Olá, amigos. Hoje falaremos sobre os diferentes regimes de bens disponíveis no Código Civil. Quando os noivos "dão entrada" nos papéis do casamento civil (o que deve ser feito no máximo a seis meses da data pretendida), além do pagamento da taxa, escolha das testemunhas, entre outras obrigações, também terão que optar por um Regime de Bens. Esta escolha deve ser discutida pelo casal e, após consenso, firmada em cartório no ato do casamento.
Apesar de ser um ato sentimental e guiado pelo amor e intenções de constituir família, o casamento civil é uma espécie de contrato e, como tal, possui suas regras. O Código Civil Brasileiro permite inclusive a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal.
Comunhão Parcial de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
- para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
- para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Importante:
- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
- O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
- Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).
Se ainda restarem dúvidas, procurem um advogado para esclarecimentos.
Atualizado de acordo com o Novo Código Civil .
Com informações do site Guia de Casamento
http://www.guiadecasamento.com.br/noiva_regime_de_bens_casamento_civil.php
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